Tá no Blog Sobral em Revista
Em 02 de dezembro de 2011, por intermédio da Portaria n.
103, a Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) de Sobral nomeou 09
(nove) guardas civis municipais para exercerem as funções de agentes de
trânsito. Apesar da situação preocupante em que se encontrava a organização do
trânsito sobralense à época, a forma adotada pelo Município de Sobral não
atendeu aos ditames postos pela Constituição Federal e pelo Código de Trânsito
Brasileiro. Justamente por tal razão, a Defensoria Pública do Estado do Ceará,
em atuação conjunta com o Ministério Público do Estado do Ceará, ajuizou, em 27
de fevereiro de 2012, Ação Civil Pública contra o Município de Sobral,
registrada sob o n. 40335-86.2012.8.06.0167, com o objetivo de anular o referido
ato administrativo.
A Constituição Federal, em seu art. 144, parágrafo
oitavo, disciplina ser atribuição da guarda municipal exclusivamente a proteção
aos bens, serviços e instalações do Município, de modo que atuar na fiscalização
do trânsito extrapola suas funções constitucionais. Por outro lado, a conduta do
administrador municipal violou a exigência constitucional de concurso público,
bem como a regra contida no Código de Trânsito Brasileiro de que a função de
agente de trânsito deva ser exercida por servidor ocupante de cargo público de
provimento efetivo ou por policial militar designado para tanto. Vale ressaltar
que já existe no Município de Sobral a carreira de agente de trânsito, a qual
conta com 23 (vinte e três) cargos. Assim, na realidade, o Município de Sobral
deveria ter realizado concurso público para preencher os cargos de agentes de
trânsito que porventura se encontrem vagos, ao invés de proceder às aludidas
nomeações como forma de se esquivar da realização de concurso
público.
Tendo por base os argumentos postos acima, a Defensoria
Pública do Estado do Ceará e o Ministério Público do Estado do Ceará requereram
liminar, determinando ao Município de Sobral que se abstenha de proceder a
autuações de trânsito por intermédio dos agentes nomeados, bem como para que
sejam suspensos todos os procedimentos administrativos referentes a multas
anteriormente aplicadas pelos mesmos. No mérito da ação, foi requerida a
declaração de nulidade da nomeação dos guardas municipais, impondo ao Município
a obrigação de se abster de proceder a novas nomeações semelhantes, bem como
declarar nulas todas as autuações procedidas pelos mesmos, obrigando o Município
a devolver o valor referente às multas que já tenham sido
pagas.
David Gomes Pontes
Coordenador da Defensoria Pública em Sobral-CE
