O caso do Motel finalmente
teve seu fim nesta quinta-feira, 23/06. Todos os envolvidos denunciados pelo
Ministério Público foram inocentados da acusação de crime de homicídio
qualificado. Julgamento demorou quase 15h e a defesa representada pelo advogado
Dr. Alexandre Linhares, conseguiu mostrar para os jurados que não houve
homicídio qualificado e sim um assalto seguido de morte.
O caso aconteceu no dia 12 setembro
de 2005 na estrada carroçável do que dar acesso ao açude Cachoeira, onde foram
executados com tiros de revolver na cabeça as vitimas Francisco Campos da
Silva, O Clésio e o taxista José Arimateia Rodrigues da Silva. Dois meses
depois do duplo homicídio mais precisamente no dia 20 de novembro era executado
o auxiliar de enfermagem Jose Gerardo Filho, morto com tiros na cabeça no mesmo
local onde as primeiras vitimas foram eliminadas. Consta na denuncia do MP (Ministério
Público) que os acusados seriam Moisés José Neto, Francisco Ricardo Marques
Ribeiro, Jose Estevão Lira, o (Zé Facão) já falecido, Francisco Michael de
Vasconcelos, e Maria do Socorro Cesário Araújo, A (Socorrinha). Submetidos a
julgamento pelo tribunal popular do júri da Comarca de Sobral, o conselho de
sentença absolveu todos os acusados das imputações que lhes foram feitas.
Veja sentença do Dr. Juiz
Sentença
Cuida se de ação penal
proposta pelo Ministério Público em desfavor de Francisco Ricardo Ribeiro, Moisés José Neto, Francisco Michael de Vasconcelos, José Estevão Lira Pessoa, e
Maria do Socorro Araújo Cesário Gomes, todos qualificados nos autos, tendo o ministério
publico atribuído aos quatro primeiros acusados, a morte das vitimas Francisco
Campos da Silva e José Arimateia Rodrigues da Silva, fatos ocorridos em
12/09/2005 nesta cidade de Sobral. A quinta ré foi acusada da pratica dos
delitos de favorecimento pessoal e denunciação caluniosa, tudo nos termos da
pronuncia encartada nos autos de fls 1.092 a 1.107.
As fls 1.370 repousa copia da
certidão de óbito do acusado Jose Estevão Lira Pessoa, o (Zé Facão).
Submetidos, os demais réus a
julgamento pelo tribunal do júri da Comarca de Sobral, nesta data, o Egrégio
conselho de sentença, nas sete series de quesitos, respondeu afirmativamente ao
primeiro quesito de cada serie, mas respondeu negativamente ao segundo quesito
de todas as series.
Quanto ao delito de favorecimento
pessoal, atribuída à acusada Maria do Socorro Cesário Araújo Gomes, deixei de
proceder a quesitação, porque desde a ultima interrupção do prazo prescricional
passaram se mais de três anos, sendo este o prazo prescricional previsto no
art.109, VI do CPB para o referido delito, que tem pena máxima de seis meses de
detenção. Por isso, declaro extinta a punibilidade da acusada Maria do Socorro
Cesário Araújo Gomes, qualificada nos autos, relativamente ao delito de
favorecimento real, por reconhecer a prescrição punitiva, na forma do art 107,
IV do CPB.
Quanto ao acusado José Estevão
Lira Pessoa, considerando a prova de seu óbito, na forma da certidão de fls 1.370
declaro sua punibilidade em virtude de sua morte.
Por fim, considerada a
deliberação do conselho de sentença nesta oportunidade, estão os acusados,
Francisco Ricardo Marques Ribeiro, Moisés José Neto, Francisco Michael de
Vasconcelos e Maria do Socorro Cesário Araújo, qualificados nos autos,
absolvidos de todas as imputações que lhes foram feitas neste caderno
processual.
Publicação e Intimações em
plenário registra- se, cumpra- se certificado o transita em julgado, arquivem-se,
com as cautelas de lei.
Sala das sessões do Tribunal
do Júri da Comarca de Sobral Ce 23. junho 2016.
Fernando de Sousa Vicente.
Juiz presidente.
Fonte: Olivando Alves