O presidente Michel Temer assinou no início da tarde desta sexta-feira o decreto de intervenção na segurança pública no Rio. Em pronunciamento, presidente Michel Temer diz que “o crime organizado quase tomou conta do Estado do Rio de Janeiro. É uma metástase que se espalha pelo país e ameaça o nosso povo. Não vamos aceitar que matem nosso presidente e nem continuem a assassinar nosso futuro. Governo dará resposta firme e adotará providências para derrotar o crime organizado. Tomo essa medida extrema porque as circunstâncias assim exigem.”
O
decreto assinado nesta sexta-feira, 16, pelo presidente Michel Temer que
institui intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro tem como “objetivo de
pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública”.
De
acordo com o texto, ao qual o Broadcast (serviço de notícias em tempo real do
Grupo Estado) teve acesso, a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro
tem validade até 31 de dezembro de 2018.
O
texto prevê ainda que a intervenção se limita à área de segurança pública,
“conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”.
O
decreto oficializa a nomeação do General de Exército Walter Souza Braga Netto
para o cargo de Interventor e diz que o “cargo de Interventor é de natureza
militar”. “As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança
pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”,
diz o texto.
De
acordo com o decreto, o Interventor fica subordinado ao presidente da República
e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas
necessárias à execução da intervenção.
“O
Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros,
tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao
objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção”, detalha o texto.
“O
Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle
operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”.
O
texto diz ainda que poderão ser requisitados, “durante o período da
intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de
Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração
Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública
determinadas pelo Interventor”.
Fonte: ISTOÉ
Fonte: ISTOÉ